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Oliveira Ferreira Advocacia, Advogado
Oliveira Ferreira Advocacia
Comentário · há 8 anos
Esse entendimento está no mínimo estranho.

Em setembro do ano passado, há quase um ano, foi emanado entendimento do STJ bem parecido, inclusive divulgado pelos canais de comunicação oficiais do Tribunal, só que mais detalhado: a união estável que se assemelhe aos casos de REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, em caso de dissolução, é possível que haja partilhas adquiridas em conjunção de esforços, desde que cada parte comprove o quanto concorreu para a aquisição.

Em fevereiro de 2016, o STJ publicou uma edição do "Jurisprudência em Teses", publicação esporádica que reúne entendimentos consolidados com relação a um tema específico, sobre União Estável. Nessa edição, um dos entendimentos destacados era o de que a partilha de bens, em dissolução de união estável, deve observar o REGIME DE BENS e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Ou seja: se o regime de bens da união estável foi o da comunhão parcial, não há que se falar em prova de esforço comum, que deve ser presumido.

Me parece incabível que alguns meses depois o STJ mude radicalmente o seu entendimento, dando uma verdadeira guinada de 180º, pra passar a exigir prova de concorrência na aquisição.

É importante que se demonstre de qual julgado foi retirada a interpretação dessa mudança de entendimento para que cada um possa, por si só, chegar a uma conclusão acerca do direcionamento do entendimento.

A mudança de entendimento em tão pouco tempo me parece não atender ao Princípio da Segurança Jurídica.
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